quarta-feira, maio 25

Veja voto do Minsitro do STJ Arnaldo Esteves Lima em um dos processos mais emblemáticos de Ildon Marques


STJ manifesta-se sobre um dos processos do ex-prefeito Ildon Marques de Sousa que compentemente utiliza todos os meios legais com a sua banca jurídica, dos prazos recursais e ainda poderá ser candidato a prefeito em 2012.

Pelo que apurei o prefeito de Imperatriz Sebastião Madeira, por meio de sua equipe jurírica da procuradoria geral do Município mantém um escritório de Brasíla-DF de plantão acompanhando os passos de todos os processos de que Ildon responde. Sonham em disputar a eleições do próximo ano sem a participação de Ildon que aparece hoje a frente nas pesquisas.
Veja a íntegra do voto do Ministro Arnaldo Esteves em um dos processos.

"Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.634 - MA (2009/0132513-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ILDON MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ILDON MARQUES DE SOUSA
contra decisão proferida à fl. 1.198e, que negou seguimento ao recurso especial.
Em suas razões (fls. 1.220/1.227e), sustenta o agravante inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, tendo em vista que não objetiva, por meio do recurso especial, o reconhecimento
da conduta culposa na prática do ato de improbidade administrativa e, sim, diante da
inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 8.249/92, da inexistência do ato ímprobo.
Indica, ademais, a ausência de dano ao erário, pois a quantia referida nos autos foi
usada na compra de merenda escolar.
Ressalta, por fim, a consignação do Tribunal de origem acerca do valor da
indenização.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e,
ao final, provido o recurso especial e, subsidiariamente, levado a julgamento pela Primeira Turma.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.634 - MA (2009/0132513-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO SOCIAL E DO INTERESSE PÚBLICO.
ATOS DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NA LEI 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE DO
ELEMENTO SUBJETIVO. ART. 10 DA LIA. CULPA OU DOLO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar "em julgamento fora ou além do pedido quando o julgador,
em face da relevância da questão social e do interesse público, sujeita, na
condenação do responsável por atos de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública, às penas cominadas por
lei, como é a hipótese dos autos" (REsp 324.282/MT).
2. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de
improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o
dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa.
3. A desconstituição do julgado pela ausência do elemento subjetivo na
conduta ímproba não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio
das instâncias ordinárias e vedado a este Tribunal Superior, a teor da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
tendo em vista que não objetiva, por meio do recurso especial, o reconhecimento da conduta
culposa na prática do ato de improbidade administrativa e, sim, diante da inconstitucionalidade do
art. 10 da Lei 8.249/92, da inexistência do ato ímprobo.
Indica, ademais, a ausência de dano ao erário, pois a quantia referida nos autos foi
usada na compra de merenda escolar.
Ressalta, por fim, a consignação do Tribunal de origem acerca do valor da
indenização.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e,
ao final, provido o recurso especial e, subsidiariamente, levado a julgamento pela Primeira Turma
(fls. 1.220/1.227e).
De início, importa considerar a correção feita pelo Tribunal de origem quanto ao
valor da indenização na quantia de R$ 33.845,00 (fl. 1.121e).
Por outro lado, a decisão agravada não merece reparo, devendo ser mantida pelos
seus próprios fundamentos, litteris (fl. 1.198e):
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Superior Tribunal de Justiça
Trata-se de recurso especial interposto por ILDON MARQUES DE
SOUSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado
(fl. 1.097e):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPENSA
INDEVIDA DA LICITAÇÃO. EMPREGO EM PARTE CORRETO DAS
VERBAS RECEBIDAS.
1. A sentença que aproveita argumentação de outra que foi anulada
por questão de nulidade processual, sem exame do mérito, não pode ser
tachada de sem fundamentação.
2. Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, uma vez que o réu foi intimado na pessoa de um dos seus
advogados para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela
parte contrária.
3. A inicial rotulou a ação de civil de reparação de dano causado ao
erário, referindo-se a violação ao inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429, de
1992. Conseqüentemente, o juiz poderia aplicar as sanções previstas no
inciso II do art. 12 dessa lei. Inocorrência, portanto, de julgamento extra
ou ultra petita.
4. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de
improbidade para defender o patrimônio público (Lei 8.429, de 1992, art.
17).
5. A ausência de representação por parte de Comissão de Sindicância
instaurada pelo órgão público não implica impossibilidade de o Ministério
Público ajuizar a ação de improbidade, que pode agir de ofício.
6. Ainda que haja dispensa indevida de licitação, se os recursos foram
aplicados nos fins a que se destinavam, não há que se falar em
ressarcimento, uma vez que não houve prejuízo financeiro à pessoa
jurídica, decorrente da ausência de licitação.
7. A não demonstração da aplicação dos recursos referente a uma das
parcelas recebida, a terceira, da antiga FAE, hoje FNDE – Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, leva ao julgamento parcial da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos
termos da seguinte ementa (fl. 1.124e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. Contradição existente no acórdão eliminada. A indenização a ser
paga pelo ora embargante é de R$33.845,00 (trinta e três mil, oitocentos e
quarenta e cinco mil reais), pois resultado da falta de duas notas fiscais,
uma no valor de R$20.545,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco
reais) e outra no valor de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais), e não
de R$633.859,00 (seiscentos e trinta e três mil e oitocentos e cinqüenta
reais).
2. Omissão de falta de exame do acórdão do Tribunal de Contas da
União suprida, sem alteração do julgamento.
3. Erro material quanto ao valor devido pelo embargante corrigido:
R$33.845,00 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco mil reais) e
não R$43.845,00 (quarenta e três mil e oitocentos e quarenta e cinco
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reais).
Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e 10 da Lei
8.429/92, em face da condenação à prática de ato ímprobo de dano ao erário,
ainda que não tenha sido reconhecida a má-fé, não sendo suficiente a mera
culpa na conduta. Aduz, ainda, vício na fundamentação da sentença diante da
ausência de pleito de suspensão dos direitos políticos e de perda da função
pública na inicial formulada pelo Ministério Público, que se restringiu à
reparação ao erário.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para que, reformando o
aresto impugnado, seja reconhecida a inexistência do ato de improbidade
administrativa (fls. 1.129/1.138e).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.161/1.170e. O recurso
especial foi admitido por força do provimento do Ag 1.107.929/MA.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela
Procuradora Regional da República REGINA COELI CAMPOS DE
MENESES, no exercício da Subprocuradoria-Geral da República, opinou pelo
não provimento do recurso especial (fls. 1.201/1.210e).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de ato de
improbidade administrativa (dano ao erário) às penas de ressarcimento de R$
2.736.793,00, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil
e de proibição de contratar com o poder público (fls. 947/957e).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo tão
somente para reduzir o valor da indenização para R$ 633.859,00.
Com efeito, não há falar "em julgamento fora ou além do pedido quando o
julgador, em face da relevância da questão social e do interesse público,
sujeita, na condenação do responsável por atos de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública, às penas cominadas
por lei, como é a hipótese dos autos" (REsp 324.282/MT, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 1º/4/02), razão pela
qual não resta configurada a violação aos arts. 128 e 460 do CPC.
Por outro lado, ressalta-se a imprescindibilidade do elemento subjetivo
para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico
do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação,
tanto o dolo quanto a culpa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS
HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO
MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS
AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (EREsp
479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe de
27/9/10)
In casu, foi reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa.
Assim, a desconstituição do julgado pela ausência do elemento subjetivo na
conduta ímproba não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio
das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Documento: 13392364 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto."

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